03/10/2016

Cartilha Faça Valer Seus Direitos. (Digitalizada) 4º


4. Fornecimento de tratamento, exames, remédios e insumos

Estado - SUS
Imagem Portal PHB em Nota
Capa da cartilha
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à vida. A saúde é decorrência desse direito, logo o direito à saúde é um principio básico, previsto na Lei Maior do país (Constituição Federal).

O artigo 196 da constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediatamente políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” .

Questões orçamentarias ou burocráticas não podem limitar ou burocráticas não podem limitar ou diminuir o direito de todos os brasileiros à avida e à saúde, desde que o tratamento seja prescrito por um médico.

A justiça tem determinado à União, ao estado ou ao município, através do SUS, que compre remédios, insumos ou forneça tratamentos para os doentes sem possibilidades financeira de adquiri-los.

O SUS deverá, também, fornecer as Órteses e próteses necessárias às cirurgias restauradoras.

Para obter esse beneficio, no entanto, muitas vezes, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança), com auxílio e um advogado.

Imagem Retirada da cartilha original
Como pode ser solicitado um pedido de liminar, o processo judicial tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias o doente já pode obter o que foi solicitado, caso a liminar seja concedida.

O supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, e o superior Tribunal de Justiça têm decidido, e muitas vezes que é obrigação do Estado (Governo Federal, Estadual ou Municipal), fornecer medicamentos, tratamentos e internações aos pacientes carentes, que não possuam recursos, de acordo com as prescrições médicas.

Nesse caso, o fundamental é ter um laudo médico que especifique claramente o tratamento, medicamentos e/ ou insumo necessários, bem como o diagnóstico como o CID e a justificativa do médico para a solicitação. Este documento é imprescindível para fazer valer os seus direitos.

Só o médico pode determinar qual o melhor tratamento para uma determinada doença, pois só ele tem conhecimento técnicos necessários para tal.

O laudo médico de ser legível e assinado pelo médico , sempre com um carimbo com o nome e o CRM do médico.

O estado não pode negar ajuda farmacêutica a quem sofre.

Saúde suplementa – Planos e seguros Saúde

Imagem Retirada da cartilha original
Compete ao plano ou seguro saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo cliente antes da assinatura do contrato. Neste caso, a operadora do plano ou seguro tem que manda o caso a apreciação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão que regulamenta o setor, vinculado ao Mistério da Saúde. Durante a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se a ANS decidir contra ele, o consumidor terá de pagar todo o tratamento realizado.

O plano ou seguro de saúde só poderá negar cobertura integral a uma doença caso o comprador tenha conhecimento prévio da mesma antes da assinatura do contrato e ela tenha sido informada da declaração de saúde (doença pré-existente).

A declaração de saúde integra o contrato de plano ou seguro de saúde e deve ser preenchida e assinada exclusivamente pelo comprador, sem nenhuma rasura. 

O fornecimento de informação falsas na declaração de saúde implica em fraude que pode levar ao cancelamento do contrato e à cobrança de todo o tratamento que por ventura tenha sido realizado, bem como as consequências criminais decorrentes desta fraude.

Ninguém poderá ser impedido de participar de plano de saúde em razão de idade, por ser portador de deficiente física ou por ter qualquer doença. 

Nos planos ou seguros saúde feitos por empresas (planos empresariais) não existem, restrições ou “cobertura Parcial Temporada”, ou seja, o atendimento ao doente tem que ser integral desde a assinatura do contrato. 

É proibida a limitação do prazo de internação hospitalar, mesmo em centro e/ou Unidades de tratamento intensivo, no caso dos contratos firmados após janeiro de 1999.

Independente do tipo de plano ou seguro saúde contratado, o paciente menor de idade terá direito de ser acompanhado por um dos pais ou responsáveis durante todo o período de internação. O plano ou seguro de saúde deverá, inclusive, oferecer a alimentação ao acompanhante.

No caso de pacientes com mais de sessenta anos também há o direito da permanência de um acompanhante durante a internação, independentemente do tipo de acomodação do contratado. 

Crianças e idosos, maiores de sessenta anos, deverão ter prioridade na marcação de consultas.

As órteses e próteses usadas no ato cirúrgico devem ser obrigatoriamente fornecidas pelos planos de saúde, desde que tenham finalidade restauradora. Inclui-se em restauradoras as cirurgias para reconstrução nos casos de câncer de mama.

Nos casos de câncer de mamãe é assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados após 01/01/1999.

Ás órteses e próteses com finalidade estética, mesmo que ligadas ao auto cirúrgico, não serão cobertas.

No caso de problemas com seu Plano de Saúde ligue para a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (0800.70119656) ou acesse www.ans.gov.br, ou o PROCON de sua cidade.

Procure um advogado para propor ação judicial quando seus direitos estiverem sendo negados. O Poder Judiciário tem dado liminares e ganho de causa aos pacientes em quase todos os casos de ações contra planos ou seguro de saúde.

Veja as outras reproduções: 
1.Saúde como direito de todos 
2. Direito dos doentes
3. Primeiros passos para obtenção dos direitos

Digitação: Nycollas Augusto
Distribuição: Fecomécio PI
Reprodução Digital: Portal PHB em Nota
Agradecimento: Valdeci Cavalcante Presidente do Sistema SENAC/SESC/FECOMÉCIO

A cartilha será reproduzida todas as segundas, aqui no Portal PHB em Nota

A cartilha "Faça Valer Seus Direitos é uma publicação da AFAG (Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves) Contato@afag.org.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 

COOKIES