2. Direito dos doentes
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Os doentes, acometidos por qualquer doença, deverão ter assegurados os seguintes direitos:
1 - Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
2 - Ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome.
3 - não ser identificado e tratado por:
a) números;
b) códigos ou;
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
4-Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete ricos a terceiros ou a saúde pública.
5-Pode identificar as pessoas responsáveis direita e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a)nome completo;
b)cargo;
c)nome da instituição.
6-Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a)hipóteses diagnósticas;
b)diagnósticos confirmados;
c)ações terapêuticas;
d)riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas opostas ;
e)duração prevista do tratamento proposto;
f)a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada dos procedimentos;
g)os exames e condutas a que será submetido;
h)a finalidade dos materiais coletados para exame;
i)as alternativas de diagnóstico e terapêutica existentes no serviço em que está sendo atendido e em outros serviços;
j)o que julgar necessário relacionado ao seu estado de saúde.
7 - Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, através do termo de Consentimento.
8 - Ter acesso ás informações existentes em seu prontuário.
9 – Receber por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com assinatura do nome do profissional e o seu número de registro no órgão regulamentação e controle da profissão.
Imagem Retirada da cartilha original
10- Receber as prescrições médicas:
a)com o nome genérico das substâncias;
b)impressas ou em caligrafia legível;
c)sem utilização de códigos ou abreviaturas;
d)com nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
11- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivado e poder verificar, antes de recebe-los, os carimbos que atestaram a origem, as sorologias efetuadas e os prazos de validade.
12- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a)todas as medicações, com as dosagens utilizadas; e
b) o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e data de validade.
13- Ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a)a sua integridade física;
b)a sua privacidade;
c)a sua individualidade;
d)o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e)o sigilo de toda e qualquer informação pessoal;
f)a segurança do procedimento.
14- Ser acompanhado se assim o desejar, nas consultas, internação por uma pessoa por ele indicada.
15- Ser acompanhado, se maior de 60 anos, durante todo o período da internação, de acordo com que dispõe o estatuto do idoso.
16- Ser acompanhado nas consultas, exames e durante todo o período da internação se for menor de idade, de acordo com o que dispõe o Estado da criança e do adolescente, incluindo o fornecimento da alimentação para o acompanhante.
17- Ter assegurado durante a hospitalização, a sua segurança e a dos seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição.
18- Ter direito, se a criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução nº 41, do Concelho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, e lei federal nº 11.104/05, que prevê a criação e implementação de brinquedotecas nos hospitais e posto de saúde, que atendam crianças e adolescentes.
19- Ter direito durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para lazer.
20- Ter garantia de comunicação com o meio externo como, por exemplo, acesso ao telefone.
21- Ter prévia e claramente informado quando o tratamento proposto for experimental ou estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução nº 196, de 10 de Outubro de 1996, do Conselho Nacional de saúde.
22- Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase de pesquisa.
23- Ter assegurado, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência medica.
24- Ter assegurado, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da e as orientações necessárias para o tratamento domiciliar, durante toda evolução da doença.
25- Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
26- Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
Segunda publicação Veja a primeira AQUI
Digitação: Nycollas Augusto
Distribuição: Fecomécio PI
Reprodução Digital: Portal PHB em Nota
Agradecimento: Valdeci Cavalcante Presidente do Sistema SENAC/SESC/FECOMÉCIO
A cartilha será reproduzida todas as segundas, aqui no Portal PHB em Nota
A cartilha "Faça Valer Seus Direitos é uma publicação da AFAG (Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves) Contato@afag.org.br