01/07/2018

Crime de pirâmide financeira: empresa lesou vários investidores piauienses


O Ministério Público do Piauí instaurou um inquérito civil público a partir de denúncia de alguns consumidores lesados e teve por fim investigar a prática de pirâmide financeira por parte da empresa Wall Street Corporate, que prometia lucros exorbitantes aos seus investidores provenientes de aplicações da empresa perante a Bolsa de Wall Street e valorização da moeda virtual denominada "Kriptacoin".


A publicação foi feita no Diário Oficial Eletrônico no Ministério Público do Piauí e pelo menos mil consumidores teriam sido lesados. Apesar do pedido de arquivamento da ação civil pública, quem teve prejuízo pode ingressar com ações individuais.

Os consumidores lesados denunciaram o esquema fraudulento levado a cabo por meio da empresa Wall Street Corporate utilizando-se da falsa moeda virtual denominada "Kriptacoin". Numa nas declarações colhidas, houve a descrição do esquema:

Os investidores conheceram a empresa Wall Street Corporation através de convite de amigos que já participavam da empresa. Que a empresa se apresentava como uma startup de tecnologia que trabalhava com uma moeda virtual (Kriptacoin) e prometia lucro de 1% (um por cento) bruto ao dia durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano. Que a empresa oferecia um contrato de termo e aceite (contrato de adesão) e que o mesmo possuía como prazo de duração o período de 01 (um) ano. Que os consumidores ingressavam através de um cadastro no site da empresa, onde era gerado um boleto de determinado valor ou através de transferência bancária para a empresa. Que a empresa pagava um ''incentivo'' (comissão de recrutamento) ao investidor por cada novo integrante recrutado, correspondente a 10% (dez por cento do pacote) investido por este. Que existiam quatro formas de bonificação: o rendimento fixo diário, o incentivo de 10% pela indicação de um novo participante, um incentivo denominado binário (bônus por equipes) e, por fim, um bônus residual. Que a empresa criou a moeda digital chamada "Kriptacoin" em 01/01/2017, onde uma unidade corresponderia a um REAL e que o planejamento (meta) da empresa é que uma unidade da moeda valesse R$ 100 (cem) reais ao fim do ano corrente. Que hoje um Kriptacoin, em tese, corresponde a R$ 40,51 (quarenta reais e cinquenta e um centavos). Que a empresa oferecia o resgate dos investimentos inicialmente em Reais, mas que posteriormente passou a oferecer a opção de resgatar os investimentos na moeda denominada "Kriptacoin".

No ano passado, a empresa somente possibilitou o resgate através da moeda "Kriptacoin", e não mais em real. Assim o valor arrecadado iria para uma carteira virtual chamada "Kriptacash", onde haveria uma monetização da moeda "Kriptacoin" para real. Que daí em diante surgiu uma dificuldade dos consumidores monetizarem os valores para resgate em real. Que essa dificuldade na monetização resultou na insatisfação dos consumidores, que denunciaram a empresa aos órgãos competentes. Em setembro de 2017 ocorreu a prisão na sede da empresa, em Brasília, de alguns diretores e gestores, dentre estes Weverton Viana Marinho e Hebert Richard Viana Marinho, pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsidade ideológica, pirâmide financeira, organização criminosa dentre outros crimes.

Na ocasião houve a apreensão de diversos bens pertencentes aos diretores e gestores da empresa e que após a ocorrência de tal fato, os consumidores verificaram que não foi mais possível monetizar os valores de "Kriptacoin" para real, ou seja, não poderiam mais sacar os valores investidos. Que então se verificou um prejuízo irreversível para todos os investidores da empresa em todo o país, e consequentemente para cerca de mil consumidores no estado do Piauí.

Após os atos instrutórios no curso do procedimento, percebe-se que a empresa efetivamente utilizou-se de artifícios fraudulentos para lesar uma série de consumidores. Contudo, deve-se considerar que já foi ajuizada ação criminal pela 1ª Prodecon do MPDFT face aos envolvidos no esquema criminoso, e que a ação civil pública apenas se prestaria a fixar a obrigação de ressarcir, fim este já atingido por meio da ação criminal, que expressamente determinou a indenização das vítimas. Face ao exposto, entende-se que não há necessidade de ingressar-se com ação civil pública para obtenção de provimento jurisdicional em favor dos consumidores prejudicados, pois a sentença da ação coletiva teria por conteúdo somente a condenação genérica da empresa ré, afirmando sua responsabilidade pelos danos a serem indenizados, conforme art. 95 do CDC, papel este já cumprido na Sentença criminal exarada nos autos do processo nº 2017.01.1.029733-8 que tramita na 8ª Vara Federal de Brasília.

Consignou-se que o prejudicado deverá demonstrar a extensão de seu dano em ação individual e habilitar crédito no juízo penal, assim estes deverão comprovar o suposto dano individual. Dessa forma, não havendo mais necessidade na continuação do presente procedimento, a medida de arquivamento se impõe e não há mais a necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público.

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Fonte: 180

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