20/06/2018

PRF: 10 anos de Lei Seca


A polícia Rodoviária federal (PRF) realiza diariamente abordagens a veículos e atua em diversos eixos para cumprir a sua missão de garantir segurança com cidadania nas rodovias federais. Vale destacar que a PRF realiza diariamente fiscalizações específicas como fiscalização de embriaguez ao volante. Nesse tipo de fiscalização, a PRF monta barreiras em pontos estudados previamente onde há registros de motoristas que bebem e dirigem. Os condutores abordados são convidados a assoprar o etilômetro, que faz a medição do teor alcoólico. Nos casos em que o aparelho acusa o consumo de bebida alcoólica a PRF retira o condutor de circulação adotando as medidas legais.


Segundo a legislação de trânsito vigente, existem vários meios para a constatação de que o condutor esteja conduzindo seu veículo sob efeito de álcool. Destacamos, por exemplo, a verificação de sinais e sintomas de embriaguez e o teste de etilômetro.

Especificamente sobre o etilômetro, por ser um equipamento metrológico, esse é submetido à aferição periódica pelo INMETRO e possui uma margem de erro admissível que, no caso, é de 0,04 mg/l miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões.

Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qualquer quantidade de álcool no organismo impede a direção e a sanção pode ser administrativa (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses) ou administrativa e penal, se for caracterizado crime de trânsito.

A verificação da ocorrência ou não de crime pode ser feita, assim como a caracterização da infração de trânsito, pela verificação de sinais e sintomas de embriaguez e o teste de etilômetro, dentre outros meios.

Para facilitar a compreensão, segue abaixo um exemplo hipotético: Condutor flagrado com índice no etilômetro (já descontada a margem de erro citada) entre 0,01 mg/l a 0,29 mg/l comete, somente, a infração administrativa. Já o condutor flagrado com índice no etilômetro igual ou superior à 0,30 mg/l comete, além da infração administrativa, crime de trânsito.

É importante ressaltar que o CTB passou por evoluções as quais resultaram em grandes diferenças sobre dados estatísticos ao longo dos 10 anos:

23 de Setembro, 1997

Lei 9503/97
O texto original do CTB condicionava a fiscalização de alcoolemia às pessoas sob suspeita de haverem excedido o limite de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Esse limite era o mesmo considerado para caracterização da infração de trânsito. Multa de R$957,70 e suspensão do direito de dirigir.
Para a caracterização do crime, considerada a grande inovação do novo CTB, era necessária a existência de dano potencial.

7 de Fevereiro, 2006

Lei 12.275/06
A primeira alteração do CTB referente à fiscalização do consumo de álcool ampliou a gama de condutores passíveis de serem fiscalizados, bastando que houvesse a suspeita de que estavam dirigindo sob a influencia de álcool.
A inclusão do §2º no Art. 277 possibilitou ao Estado punir os condutores que se recusavam a submeterem-se aos testes, bastando que houvesse notórios sinais de embriaguez.

20 de Outubro, 2006

Resolução CONTRAN nº 206/06
Editada após a primeira alteração do CTB, adequou os procedimentos à nova redação da Lei dispondo sobre os requisitos necessários para a constatação do consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo. Ainda, estabeleceu os procedimentos que deviam ser adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes. Regulamentou a verificação dos sinais e sintomas de embriaguez, estabelecendo sua coleta no que se tornou conhecido como Termo de Constatação de Embriaguez.

19 de Junho, 2008

Lei 11.705/08
Estabeleceu o limite ZERO e impôs penalidades mais severas aos condutores que teimavam em dirigir embriagados. Ficou conhecida como LEI SECA, sendo, sem dúvida, o primeiro grande passo no fortalecimento do esforço legal no combate aos acidentes provocados por motoristas embriagados.
Outro grande passo, foi a possibilidade da penalização do condutor que negasse se submeter aos testes, independentemente da existência de sinais de embriaguez.
Na esfera penal, o perigo de dano deixou de ser elemento fundamental para caracterização do crime. A mera conduta de dirigir sob influência de álcool acima do limite de 6dg/l caracterizava o delito previsto no Art. 306

19 de Junho, 2008

Decreto 6.488/08
O Decreto nº 6.488 de 2008 disciplinou a margem de tolerância de duas decigramas de álcool por litro de sangue e a equivalência entre o exame de sangue e o teste por etilômetro.

20 de Dezembro, 2012

Lei 12.760/12
A última alteração legislativa do tema, acrescentou o termo ar alveolar ao texto do CTB, deixando clara a validade do teste por etilômetro que, por vezes fora questionado nos tribunais. Pelo novo texto, todos os condutores podem ser submetidos aos testes, e, provas como imagem e vídeos passam a ser aceitas para comprovação do estado de embriaguez do condutor. A infração de trânsito passa a ser punida com multa de R$1.915,40 e esse valor dobra para R$3.830,80 nos casos de reincidência. No âmbito penal, o crimepassa a ser caracterizado pela alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool ou substâncias psicoativas segundo as formas de constatação disciplinadas pelo § 1º do Art. 306.

Mais informações técnicas sobre a regulamentação do tema podem ser obtidas nos Artigos 269, 276, 277 e 306 do CTB Resolução CONTRAN n. 432/13

Durante as fiscalizações, a PRF também faz um trabalho de educação para o trânsito, promovendo ações educativas buscando sensibilizar motoristas e passageiros de seus papéis na construção de um trânsito mais seguro. Em alguns postos, condutores serão convidados a assistir a vídeos que mostram comportamentos inadequados no trânsito e as consequências dessas condutas. Os motoristas têm a oportunidade de fazer uma reflexão sobre suas atitudes e assimilar novos hábitos.

Em anexo está contida uma tabela com autos de infrações, acidentes, mortos e feridos envolvendo álcool, de 2008 a 2018.

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