08/06/2017

Governo anuncia normas para reconhecimento dos limites de resíduos de agrotóxicos

Agora, no âmbito do Mercosul, será obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador

Proposta foi amplamente debatida durante rodadas 
de negociação na Comissão de Alimentos do Mercosul
Eliana de Souza Lima/Embrapa
Critérios para reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura foram definidos nesta terça-feira (6) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). 

A nova norma estabelece que, para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos entre os Estados Partes do Mercosul, será obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador.

Deverão ser cumpridos os limites adotados pelo país importador e, quando este não apresentar limites estabelecidos, deverá ser adotado o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius. Na ausência de limites estabelecidos pelo Codex, poderá ser utilizado o limite estabelecido pelo país exportador, desde que o cálculo da avaliação do risco ao consumidor, realizada pelo país importador, não indique risco à saúde da população.

Os casos omissos serão analisados pela autoridade fiscalizadora levando em consideração os critérios de segurança do país importador.

Fiscalização
De acordo com a Lei 7.802/1989 e com o Decreto 4.074/2002, compete ao Ministério da Saúde estabelecer o limite máximo de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, tendo a Anvisa uma participação fundamental na elaboração da proposta de internalização dessa resolução. O Mapa é responsável pelo monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais importados.

O regulamento proposto tem por objetivo conferir agilidade ao comércio de produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do Mercosul sem prejuízo à saúde dos consumidores de cada país, uma vez que preserva seus individuais tanto para o estabelecimento de seus próprios LMRs, quanto para o cálculo do impacto dos resíduos de agrotóxicos sobre suas populações.

A norma anterior, a Resolução GMC nº 14/95, não internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelecia apenas o uso dos Limites Máximos de Resíduos previstos no Codex Alimentarius para o comércio de produtos vegetais in natura entre os países membros do Mercosul, gerando lacunas especialmente nos casos em que não havia limites previamente estabelecidos pelo Codex.

Fonte: Anvisa

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