Mandado de busca e apreensão foi realizado na casa de ex-prefeito onde foram encontrados santinhos preenchidos com os números de Marcelo Castro, candidato a deputado federal.
Ministro Marcelo Castro/Imagem: Evaristo Sá/AFP
A Representação na qual o Ministério Público Eleitoral pede a cassação
do mandato do deputado Marcelo Castro, atual ministro da Saúde, será
julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral por suposta captação ilícita de
sufrágio, previsto no art.41-A da Lei 9.504/97. O presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira de
Moura, admitiu o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público e
os autos serão enviados ao TSE. A decisão é de 05 de outubro de 2015.
A Representação foi ajuizada contra Marcelo Castro, Severo Maria Eulálio
Neto, Wilson Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert
Marques Buenos Aires.
Alegou o MPE que com base em Inquérito Policial cujas cópias das peças
informativas compõem o Procedimento Preparatório Eleitoral nº
1.27.000.002205/2014-34, que, no dia 05 de outubro de 2014 (data do 1º
Turno das Eleições Gerais), policiais civis da cidade de Conceição do
Canindé empreenderam investigação próximo à residência do ex-Prefeito
daquele município, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, conhecido como
“Dr. Júnior”.
Por representação da autoridade policial, foi autorizada pelo Juízo da
50ª Zona Eleitoral a realização de busca e apreensão na residência de
Dr. Júnior, onde foram encontrados: diversas munições e armas de fogo;
R$ 8.613,00 (oito mil, seiscentos e treze reais) em espécie; um cheque
do Banco do Brasil, Agência 1148, Conta nº 23598-9, de propriedade de
Valmir Gabriel de Aguiar, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais); uma receita prescrita em nome de Reginaldo Ferreira
de Sousa, datada de 05/10/2014; santinhos preenchidos com os números
dos candidatos representados e outros materiais de campanha eleitoral,
além de uma van que transportou eleitores piauienses de Petrolina-PE
para Conceição do Canindé-PI. Ressaltou que existiam várias pessoas
aguardando falar com Dr. Júnior, principalmente para serem consultadas e
receitadas, já que o mesmo é médico.
Concluiu que, em razão da conduta dos irmãos Aderson Júnior e Clebert
Marques Buenos Aires houve captação ilícita de sufrágio, pela
distribuição de dinheiro e outras vantagens em troca de votos para os
candidatos por eles abertamente apoiados.
Pediu, ao final, pela procedência da representação, para aplicação de
pena pecuniária aos representados Wilson Nunes Martins, Aderson Júnior
Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires, a ser fixada no
máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da gravidade dos fatos
narrados e, além da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma
de Marcelo Costa e Castro e Severo Maria Eulálio Neto, nos termos do
art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Extinção do processo
Em 31 de julho de 2015 o juiz do TRE Agrimar Rodrigues de Araújo
extinguiu o processo sem a resolução do mérito “em razão da ilicitude
das provas obtidas através de Procedimento Preliminar Eleitoral, pois,
além da ausência de previsão legal, encontra vedação expressa no art.
105-A da Lei nº 9.504/97, pela sua similitude ao Inquérito Civil
instituído pela Lei nº 7347/85”.
Agravo regimental e Recurso Especial
O Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental que foi negado
provimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, em seguida foi interposto
Recurso Especial admitido pelo presidente do TRE: “No caso em apreço,
vislumbra-se, num exame preliminar, a partir do cotejo analítico
realizado pelo recorrente, a divergência jurisprudencial suscitada. Com
efeito, o TRE/PI considerou que o Procedimento Preparatório Eleitoral
não pode ser admitido nos processos eleitorais por força de vedação
expressa contida no art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Diversamente, os
julgados colacionados acham-se assentados no sentido de que as provas
produzidas em ações eleitorais, de ordem extrapenal, decorrentes de
procedimento preparatório eleitoral do Ministério Público Eleitoral, são
legais, seja por não se tratar de procedimento equivalente a inquérito
civil, seja em razão da inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei das
Eleições”.
Outro lado
O GP1 ligou para o ministro Castro, na manhã desta quinta-feira (08), para falar sobre a ação, mas as ligações não foram atendidas.
GIL SOBREIRA, DO GP1