18/08/2017

UNINASSAU debate os impactos da Lei trabalhista

As novas mudanças serão aplicadas a partir de novembro de 2017

Professora explica o que irá mudar
Publicada no Diário Oficial da União no dia 14/07/2017, a Reforma Trabalhista traz significativas mudanças em alguns pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) legislação que regula as relações de trabalho. Porém, as regras só serão aplicadas a partir de novembro de 2017, oportunidade para trabalhadores e empresários se adaptarem às modificações.

De acordo com a professora de Direito Trabalhista da Faculdade UNINASSAU, unidade Parnaíba, Pedrita Costa, a Lei 13.467/17 traz algumas novidades polêmicas, como por exemplo, a contratação intermitente, em que o empregador avisa com antecedência mínima de três dias o empregado, do período em que prestará serviço (horas, dias ou meses) e ao final da realização do trabalho receberá a remuneração equivalente, as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional. “O empregado terá um dia para comunicar ao empregador a aceitação e o silêncio será encarado como recusa. Caso uma das partes descumpra o que foi pactuado estará sujeita a multa”, explica.

Outra mudança na Lei é em relação a contração de empregados que, com a reforma, podem ser contratados em tempo parcial para até 30 horas semanais (sem horas extras) ou 26 horas semanais (com até 6 horas extras) e ainda como trabalhador autônomo, cuja atividade pode ser contínua e com exclusividade, porém sem vínculo empregatício. “Houve alterações quanto à jornada de trabalho, possibilitando a prestação de serviços por até doze horas diárias sem pagamento de horas extras, desde que não ultrapasse a carga horária semanal, com intervalo intrajornada indenizado com 50%, contudo, perde o caráter remuneratório, como prevê a regra atual.” explica Pedrita.

Além dessas mudanças foram determinadas também: intervalo intrajornada (para descanso e refeição) que quem trabalha 6 horas diárias poderá ter o tempo reduzido para 30 minutos; Desaparece a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho; Cria-se a modalidade de rescisão por acordo entre empregador e empregado; O percentual de insalubridade, que hoje é determinado por meio de perícia, poderá ser fixado por norma coletiva; e a contribuição sindical deixa de ser obrigatória.

Segundo a professora alguns pontos ainda precisam ser melhor esclarecidos como, por exemplo, equiparação salarial, grupo econômico, sucessão trabalhista, horas in itinere, banco de horas, representação dos trabalhadores nas empresas, teletrabalho, entre outros temas. “É essencial que todos conheçam o impacto das principais alterações da reforma nas relações de trabalho e possam encontrar uma maneira adequada para a preservação da dignidade humana do trabalhador e das condições do desenvolvimento econômico”, finaliza.

Assessoria de Imprensa Por: Sariny Leão

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